TSTAIRR 0000683-94.2023.5.10.0012
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento do preparo recursal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do preparo recursal
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência financeira não demonstrada
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO – ASM). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas somente é possível desde que comprovada de maneira efetiva a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no § 4º do art. 790 da CLT, com a atual redação da Lei 13.467/2017, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Estando o acórdão regional de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (DISTRITO FEDERAL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pelo recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator