TSTAg-AIRR 0001070-78.2023.5.07.0017
Grupo econômico: rescisão indireta
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Rescisão indireta
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Ausência de transcrição de trecho do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESCISÃO INDIRETA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, a parte ré não observou tal requisito de admissibilidade recursal, pois não transcreveu trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento das matérias impugnadas no apelo. 3. Nesse contexto, a inobservância do mencionado pressuposto de admissibilidade recursal é obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria do apelo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.