TSTAIRR 11003-42.2021.5.18.0081
Execução: decisão interlocutória
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, ante o registro de que a decisão sobre impugnação aos cálculos, prevista no artigo 879 § 2º da CLT, não é recorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a decisão em impugnação aos cálculos de liquidação, consoante o artigo 879, § 2º, da CLT, é irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória, não terminativa do feito, nos termos da Súmula 214 do TST e do artigo 893, § 1º, da CLT. Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Cabimento