TSTAg-AIRR 0003000-64.1998.5.02.0012
Ausência de garantia da execução: deserção
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de garantia da execução
- Deserção
- Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. O TRT não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado, ora agravante, por deserção, tendo em vista a ausência de garantia do Juízo da execução. Na execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Assim, está deserto o agravo de petição interposto pela executada, tendo em vista que o juízo não está garantido, razão pela qual se mantém a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora