TSTAg-AIRR 0016378-82.2021.5.16.0015
Dispensa discriminatória: não configuração
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Não configuração
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Cerceamento do direito de defesa
- Prazo para manifestação
- Inobservância do art. 896, §1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, na medida em que para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, em relação ao caráter não-discriminatório da dispensa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, na medida em que a parte não cumpre o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, diante da ausência de cotejo analítico em relação às alegações trazidas e a tese transcrita nas razões recursais. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator