TSTConsAdm 1000163-93.2024.5.90.0000
Consulta administrativa: pagamento de diferenças por substituição durante férias, recesso forense e licenças
Relator(a): MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
- Direito do Trabalho
- Consulta administrativa
- Atos Administrativos
Ementa
CONSULTA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS POR SUBSTITUIÇÃO DURANTE FÉRIAS, RECESSO FORENSE E LICENÇAS. MATÉRIA JÁ REGULAMENTADA E SEM PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE. CONSULTA NÃO CONHECIDA. A presente Consulta administrativa formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), objetiva obter esclarecimentos sobre a compatibilidade entre o art. 4º da Resolução CSJT nº 244/2019 e o art. 6º da Resolução CSJT nº 372/2023, especificamente quanto ao pagamento de diferenças remuneratórias por substituição ou auxílio a magistrados durante os períodos de férias, recesso forense e licenças/afastamentos. Este Conselho Superior possui competência para apreciar consultas formuladas por Tribunais Regionais do Trabalho, desde que preenchidos os requisitos regimentais, notadamente a prévia deliberação do órgão colegiado do Tribunal consulente sobre a matéria, conforme art. 114 do RICSJT. A consulta apresentada não foi precedida de manifestação do colegiado competente do TRT da 1ª Região, não se configurando, ademais, situação de urgência que justificasse a relativização desse requisito. Ademais, nos termos do art. 116 do RICSJT, é vedado o conhecimento de consulta que verse sobre matéria expressamente regulamentada por ato normativo do próprio CSJT, como ocorre no caso. Consulta não conhecida.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-ConsAdm - 1000163-93.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMLM / MALM / MALM CONSULTA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS POR SUBSTITUIÇÃO DURANTE FÉRIAS, RECESSO FORENSE E LICENÇAS. MATÉRIA JÁ REGULAMENTADA E SEM PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE. CONSULTA NÃO CONHECIDA. A presente Consulta administrativa formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), objetiva obter esclarecimentos sobre a compatibilidade entre o art. 4º da Resolução CSJT nº 244/2019 e o art. 6º da Resolução CSJT nº 372/2023, especificamente quanto ao pagamento de diferenças remuneratórias por substituição ou auxílio a magistrados durante os períodos de férias, recesso forense e licenças/afastamentos. Este Conselho Superior possui competência para apreciar consultas formuladas por Tribunais Regionais do Trabalho, desde que preenchidos os requisitos regimentais, notadamente a prévia deliberação do órgão colegiado do Tribunal consulente sobre a matéria, conforme art. 114 do RICSJT. A consulta apresentada não foi precedida de manifestação do colegiado competente do TRT da 1ª Região, não se configurando, ademais, situação de urgência que justificasse a relativização desse requisito. Ademais, nos termos do art. 116 do RICSJT, é vedado o conhecimento de consulta que verse sobre matéria expressamente regulamentada por ato normativo do próprio CSJT, como ocorre no caso. Consulta não conhecida. ¿ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta Administrativa nº TST-ConsAdm - 1000163-93.2024.5.90.0000, em que é CONSULENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO e é CONSULTADO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de consulta formulada pelo Egrégio TRT da 1ª Região, a fim de esclarecer a respeito do tratamento a ser dispensado aos períodos de férias, recesso forense e licenças/afastamentos, usufruídos por magistrados convocados para substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, enquanto durar o ato de convocação. Os presentes autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT para emissão de parecer, nos termos do art. 9º, XVII, do Regimento Geral deste Conselho Superior. A Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (Sejur/CSJT) apresentou parecer opinando pelo não conhecimento da Consulta Administrativa. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO O consulente argumenta que o art. 124 da Lei Complementar n.º 35/1975 determina que o magistrado convocado para substituir, em primeiro ou em segunda instância, fará jus à percepção da diferença de vencimentos correspondente ao cargo que vier a exercer na substituição. Afirma que a matéria, no âmbito deste Conselho Superior, encontra-se regulamentada pela Resolução CSJT nº 244/2019, revogadora da Resolução CSJT nº 33/2007. Esclarece que a Resolução CSJT nº 250/2019, ao alterar o art. 4º da Resolução CSJT nº 244/2019, estabeleceu que o magistrado que se encontrar substituindo ou auxiliando não fará jus à diferença de remuneração quando estiver em fruição de férias, recesso forense, licença ou afastamento legal, inclusive para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, excetuando-se os cursos oficiais e ações formativas presenciais da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento e das Escolas Judiciais, frequentados em atendimento aos períodos mínimos estabelecidos pela ENAMAT ou por convocação da Administração do Tribunal. Por sua vez, aponta que a Resolução CSJT nº 372/2023, ao regulamentar o exercício e a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados, para fins de recebimento de licença compensatória e sua possível conversão em pecúnia, determina no art. 6º, caput e parágrafo único, que os períodos de férias; de licenças tratadas nos arts. 69, incisos I, II e III; 72, incisos I e II; e 73, incisos I e II da Lei Complementar nº 35/1979, bem como os arts. 81, incisos I e V, 207 e 211 da Lei nº 8.112/1990, além do recesso forense, são considerados como de efetivo exercício. Em decorrência dessas disposições, o consulente argumenta que há uma antinomia entre as disposições contidas no art. 4º da Resolução CSJT nº 244/2019 e no art. 6º, caput e parágrafo único da Resolução CSJT nº 372/2023. Nesse sentido, que em face da mencionada antinomia e da extrapolação do interesse meramente individual, elaborou a presente consulta sobre os procedimentos a serem adotados quanto ao tratamento jurídico aplicável aos períodos de férias, recesso forense e licenças/afastamentos usufruídos por magistrados convocados para substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, enquanto vigente o ato de convocação. Ao exame. O Regimento Interno deste Conselho Superior, ao tratar das Consultas Administrativas, dispõe, no que interessa, nos seguintes termos: Art. 7º Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) VI - responder a consulta, em tese, formulada por Tribunal, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento cuja decisão tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou do caso concreto; Art. 113. O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual. Resta claro, com base nos dispositivos acima, que este Conselho Superior possui competência para apreciar a presente consulta, regularmente elaborada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Ocorre que o artigo 114 do RICSJT estabelece, como pressuposto de admissibilidade das consultas, a necessidade de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria, apenas relativizando tal exigência nos casos em que se configura a relevância e a urgência da medida. Vejamos: ¿ Art. 114. Não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. § 1º Configuradas a relevância e a urgência da medida, o Plenário poderá conhecer da consulta, ainda que não satisfeito o pressuposto de admissibilidade de que trata o caput. § 2º A critério do Relator, a ausência de decisão do Tribunal consulente poderá ser sanada mediante diligência determinada para tal finalidade. (grifo nosso) Na hipótese, não consta nos autos documento que comprove a manifestação do órgão colegiado do referido Tribunal Regional acerca da matéria. Embora se reconheça que a matéria é revestida de relevância, não se caracterizou a urgência de sua análise por este Conselho, a justificar a admissibilidade da presente consulta. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência deste Conselho já assentou o entendimento de que a pretensão de obter decisão originária e prévia desta instância, antes do julgamento administrativo da matéria, não se enquadra na hipótese de cabimento de consulta. Nesse sentido, cite-se o teor dos seguintes julgados: CONSULTA. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE. ART. 84 DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO. Conforme o disposto no art. 84 do RICSJT, é pressuposto para o conhecimento da Consulta a existência de decisão prévia do Tribunal consulente sobre a matéria, pressuposto este que, à luz do parágrafo primeiro do referido normativo, pode ser relativizado se configuradas a relevância e a urgência da medida. Todavia, não sendo este o caso, é de ser inadmitida a Consulta apresentada. (CSJT-Cons-804-16.2018.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Gracio Ricardo Barboza Petrone, DEJT 02/04/2018) CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO. FÉRIAS DOS SERVIDORES. FRUIÇÃO. PERÍODO CONCESSIVO. RESOLUÇÃO CSJT Nº 162/2016. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL CONSULENTE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA PREVISTO NO ART. 84, CAPUT, DO RICSJT NÃO OBSERVADO. O Regimento Interno deste Conselho Superior, ao tratar da Consulta, dispõe em seu art. 84, caput, que "não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria" . No caso, não houve a apreciação pelo Tribunal Consulente da matéria objeto desta Consulta, inexistindo nestes autos documento comprovando a deliberação prévia do órgão colegiado competente daquele Regional. Igualmente não está caracterizada a relevância e a urgência de sua análise por este Conselho, conforme § 1º do artigo 84 do RICSJT, de modo a viabilizar a admissibilidade desta Consulta mesmo na ausência de prévia manifestação daquele Colegiado, que é pressuposto de admissibilidade essencial para o conhecimento do presente procedimento, nos termos do caput do referido artigo 84. Registra-se que a ratio do mencionado artigo 84 do Regimento Interno deste Conselho, ou seja, a ideia que permeia a edição desse preceito, é não transformar esses mecanismos ou procedimentos muito importantes de consulta em instrumentos para que os Tribunais Regionais, diante de matérias delicadas ou polêmicas no âmbito local, remetam a decisão, desde logo, para este Conselho, antes que o próprio Tribunal tenha deliberado a respeito, transferindo, de certa forma, questões que poderiam ser resolvidas no âmbito local, ainda que de forma não unânime. Em termos de política judiciária, é provável que a conclusão de relevar a utilização dessa regra geral do caput do art. 84 do Regimento Interno enseje um número muito grande de consultas. Equivale a afirmar que o efeito dessa flexibilização poderá ser um aumento excessivo da quantidade de consultas a este Conselho, sem que os Tribunais locais tenham deliberado a respeito das matérias relevantes que, em princípio, cabe a eles decidirem em virtude de sua autonomia financeira e administrativa que a Constituição Federal lhes assegura. Desse modo, impõe-se o não conhecimento da consulta, na linha dos precedentes deste Conselho Superior no mesmo sentido. Consulta não conhecida" (CSJT-Cons-9354-63.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Redator Conselheiro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/07/2020) ¿ ¿ ¿ Outrossim, como bem esclarecido no Parecer CSJT.SEJUR nº 51/2025, no presente caso, a Presidência do TRT da 1ª Região não suscitou qualquer dúvida quanto à aplicação da disposição normativa do CSJT. Pelo contrário, reconheceu, em sua petição, a correta compreensão do sentido atribuído à norma. Desse modo, cumpre destacar o que dispõe o art. 116 do RICSJT: Art. 116. A consulta não será conhecida quando a matéria estiver expressamente regulamentada em lei ou ato de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, é incabível a formulação de consulta administrativa sobre matérias expressamente disciplinadas por ato normativo deste Conselho ou do CNJ. Ressalte-se, por fim, que este Conselho possui precedentes que reconhecem a inviabilidade do conhecimento de consultas quando os questionamentos já se encontram abrangidos por normas expressas do próprio Conselho: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO - GECJ. PAGAMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS, AFASTAMENTOS E RECESSOS DOS MAGISTRADOS. ART. 7º, V, DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 155/2015. LEI 13.095/2015. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CONTROLE DE LEGALIDADE. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE REGULAMENTADA EM ATO DE CARÁTER NORMATIVO DO CSJT. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de Consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acerca da viabilidade do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ nos períodos de férias, afastamentos e recessos dos Magistrados. O Tribunal Consulente não pretende dirimir dúvida concernente à interpretação das normas legais e regulamentares vigentes, objetivando, a bem da verdade, que este Conselho Superior exerça um controle de legalidade sobre o art. 7º, V, da Resolução CSJT nº 155/2015. O procedimento em apreço não constitui meio idôneo à veiculação dessa pretensão, nos termos do art. 83 do RICSJT. O objeto imediato desta Consulta já se encontra expressamente regulamentado em ato de caráter normativo deste Conselho, nos termos do art. 85 do RICSJT. Consulta não conhecida. (CSJT-Cons-2754-26.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Antonio Moreira Vidigal, DEJT 28/10/2021) ¿ Dessa forma, verifica-se que a jurisprudência deste Conselho Superior encontra-se consolidada no sentido do não conhecimento de consultas quando ausente decisão prévia do Tribunal consulente, nos termos do art. 114, caput, do RICSJT, bem como quando a matéria já se encontra expressamente regulamentada por este Conselho, conforme dispõe o art. 116 do RICSJT. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da consulta. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da consulta, com fundamento no art. 114, combinado com o art. 116, ambos do RICSJT. Brasília, 30 de junho de 2025. MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Conselheiro Relator
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