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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AR 1000123-63.2017.5.00.0000

Trânsito em julgado sob a égide do CPC/73: apreciação sob o enfoque do referido código

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO REFERIDO CÓDIGO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO SUBSTITUÍDO POR DECISÃO DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A autora ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 3ª Turma do E. TST, nos autos nº 0000920-08.2011.5.20.0001, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. Contudo, após o acórdão que a autora apontou como rescindenda, foi proferida decisão colegiada pela SBDI-1/TST em sede de Embargos. Conforme certidão à fl. 1.511, a decisão em tela transitou em julgado em 25/9/2015, quando ainda vigorava o CPC de 1973. Essa constatação revela que a autora é carecedora de ação, pois indica à desconstituição de acórdão completamente substituído por decisão da SBDI-1/TST no processo matriz, nos termos do art. 512 do CPC/73 (então vigente). A situação atrai a compreensão dos itens II e III da Súmula nº 192 do TST. De outro vértice, uma vez que o vício se dá em pretensão desconstitutiva voltada contra decisão de mérito passada em julgado sob a vigência do CPC de 1973, não é possível sanear o feito, conforme vem decidindo a SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Com o trânsito em julgado, libere-se aos réus, em partes iguais, o depósito prévio (art. 968, II, do CPC c/c art. 5º da IN 31 do TST). Para essa finalidade, a presente decisão possui força de alvará. Brasília, 12 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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