TSTARR 1033-17.2016.5.11.0201
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: horas extraordinárias
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas extraordinárias
- Ausência de fruição do intervalo intrajornada
- Não reconhecimento
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA JORNADA DE TRABALHO MAIS FAVORÁVEL. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reforma a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com a Súmula nº 437, I, do TST. II. Ressalte-se que a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias se deu pela inexistência de pausa intervalar, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma da validade ou invalidade de norma coletiva, de modo que a questão jurídica em discussão não se amolda ao tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE SEIS, OITO E DEZ HORAS NA MESMA SEMANA. DURAÇÃO SEMANAL MÉDIA NÃO SUPERIOR A TRINTA E SEIS HORAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a validade da norma coletiva que prevê as jornadas de 6 horas, 8 horas e 10 horas diárias na mesma semana, em turnos ininterruptos de revezamento, por considerar o sistema de folga mais benéfico ao empregado, visto que o labor não ultrapassava o limite de 180 horas mensais. Em média, a duração semanal era de trinta e seis horas. IV . A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, especialmente quando a média da jornada semanal se aproxima de 36 horas, hipótese dos autos. V. Com efeito, esta Corte Superior vem firmando posição de ser possível validar norma coletiva que fixa jornada superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos, não obstante a Súmula nº 423 do TST. Julgados. VI . Recurso de revista de que não conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Prevalência; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva