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Jurisprudências

TSTAIRR 1001548-44.2022.5.02.0502

Regime 12x36: inaplicabilidade do artigo 59-b, parágrafo único, da CLT

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Regime 12x36
  • Inaplicabilidade do artigo 59-b, parágrafo único, da CLT
  • Ausência de prestação habitual de horas extras
  • Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático-probatória

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REGIME 12X36. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da parte reclamante a diferenças relativas a horas extras em face da invalidade do regime 12x36. Com efeito, apesar de o entendimento desta Corte Superior ser no sentido de que não se aplica o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime 12x36, porquanto não se trata de sistema de compensação de jornada, o Regional, com base na documentação colacionada aos autos, não verificou o labor habitual em horas extras hábil a invalidar o regime. Assim, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a parte recorrente, de que havia labor habitual em horas extras, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. REGIME 12X36¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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