TSTAg-AIRR 0000591-20.2024.5.06.0101
Competência da justiça do trabalho: transmudação automática do regime celetista para o estatutário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Transmudação automática do regime celetista para o estatutário
- Invalidade
- Matéria afetada pelo irr 25
- O eg
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INVALIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO IRR 25. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A matéria encontra-se afetada pelo IRR 25, sem determinação de sobrestamento, motivo pelo qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica. 2. O eg. Tribunal Regional registrou que o reclamante foi admitido sem concurso público em 05/12/1983, contando com menos de 5 anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não se tratando, portanto, de servidor estável do art. 19 do ADCT. 3. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, na medida em que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta c. Corte, de ser inválida a transmudação do regime celetista para estatutário para os empregados não estáveis, devendo ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a causa. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator