TSTEDCiv-AIRR 0000597-86.2024.5.21.0011
Execução: fraude à execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Fraude à execução
- Terceiro adquirente
- Boa-fé afastada pelo regional com base nas provas dos autos
- Óbice da súmula 126 do TST
- Omissão e contradição inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ AFASTADA PELO REGIONAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. A decisão embargada fundamentou de forma clara e exauriente a impossibilidade de processamento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, constatou elementos objetivos que afastam a presunção de boa-fé da adquirente (ciência da intermediação dos devedores e ausência de cautelas mínimas). A rediscussão do mérito e o enquadramento jurídico pretendido sob a ótica da Súmula 375 do STJ e do art. 792 do CPC encontram óbice no revolvimento fático-probatório. Inexistentes os vícios do art. 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator