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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 156-66.2020.5.06.0172

Horas extraordinárias: variações de horário superiores a dez minutos de trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VARIAÇÕES DE HORÁRIO SUPERIORES A DEZ MINUTOS DE TRABALHO. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que devidas as horas extraordinárias, ao fundamento de que, constatada uma variação de horário que superou, ainda que minimamente, o limite máximo de dez minutos diários, definido no § 1º do artigo 58 da CLT e esclarecido pela Súmula nº 366 do TST, todo o tempo laborado - inclusive os dez minutos - deve gerar para o trabalhador o direito ao valor correspondente à prestação de serviços em regime extraordinário. Dessa forma, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, consubstanciada na Súmula nº 366. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALTA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO OBSTADO PELO EMPREGADOR. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Diante das premissas consignadas, que permitiram a Corte a quo concluir que a reclamada estava ciente do término dos benefícios, a partir de quando cessa a suspensão do contrato de trabalho e restabelece a responsabilidade empresarial pelo pagamento dos salários e encargos sociais, tem-se que a decisão do Tribunal Regional está fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Assim, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "limbo previdenciário", pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO MATERIAL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MENOR EM DECORRÊNCIA DO CÔMPUTO TOTAL DAS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "dano material - conversão de obrigação de fazer (não operada) em perdas e danos", pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com entendimento pacificado no âmbito do TST de que o empregador deve observar, como parâmetro para o recolhimento da contribuição previdenciária, o total das verbas salariais devidas no curso do contrato de trabalho, de forma que, se não o fizer, gera o dever de indenizar o empregado por dano material, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em razão do prejuízo a ele causado, que obtém o benefício do órgão previdenciário em valor inferior ao devido, em decorrência da não integração de parcelas salariais no cálculo do salário de contribuição. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Indenização por Dano Material; Complementação de Benefício Previdenciário

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