TSTAIRR 0000462-69.2023.5.10.0802
Sumaríssimo: incorporação
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Sumaríssimo
- Incorporação
- Parcela “diferencial de mercado”
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO. PARCELA “DIFERENCIAL DE MERCADO”. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, o recurso de revista teve seu seguimento denegado em virtude do óbice processual do art. 896, § 9º, da CLT. Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que a Agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator