TSTAg-AIRR 0000468-26.2022.5.12.0036
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Regime de compensação de jornada 12x36
- Atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Incidência da tese jurídica vinculante fixada no tema 1.046 pelo STF
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que havia autorização expressa em norma coletiva para a realização de jornada 12X36. No ponto, a controvérsia foi dirimida com base na jurisprudência consolidada desta Corte por meio do Enunciado da Súmula n.º 444. A jornada estipulada não é descaracterizada pela ausência de autorização da autoridade competente para adoção de regime de compensação em ambiente insalubre (art. 60 da CLT). Isso porque, em se tratando de direito atrelado à jornada de trabalho, ele não é caracterizado como indisponível, podendo ser objeto de negociação em âmbito coletivo. Incidência da ratio decidendi do Tema-RG 1.046 do STF. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator