TSTRR 605-61.2014.5.12.0012
I –recurso de revista da reclamada sob a égide da lei 13.015/2014 e anterior à vigência a lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Equipamento de proteção individual
- Obrigatoriedade do certificado de aprovação (ca)
- Ausência de comprovação
- Ineficácia
- Manutenção da insalubridade
Ementa
I –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA A LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEFICÁCIA. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. Esta Corte, nos termos da Súmula 80 do TST, possui entendimento de que a eliminação ou neutralização da insalubridade está condicionada ao fornecimento de EPIs com eficácia atestada por meio da validação do órgão estatal competente, demonstrada pela emissão do Certificado de Aprovação (CA), nos moldes da legislação pertinente. Dessa forma, estando registrado no acórdão recorrido que "as Fichas de Entrega de EPIs colacionadas aos autos (...) não registram o Certificado de Aprovação (CA) dos equipamentos fornecidos" , a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS SALARIAIS. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. No caso, o Regional decidiu no seguinte sentido: "Pelo princípio da actio nata a pretensão nasce somente a partir do inadimplemento de uma obrigação. Assim, para efeito da fixação do marco prescricional definido na decisão, considera-se a data em que o crédito se tornar exigível pelo empregado, ou seja, o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado" . Verifica-se escorreito o enquadramento jurídico ofertado pelo Tribunal Regional, pois a prescrição quinquenal tem início na data em que a parcela se torna exigível ao trabalhador, uma vez que, em observância ao princípio da actio nata , não se pode exigir a defesa do direito quando este ainda não foi violado. Dessa forma, se os salários podem ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, parágrafo único, da CLT), somente nesta data é que se tem violado o direito do trabalhador ao recebimento das parcelas relativas aos serviços prestados no mês anterior, pois somente nesta ocasião é que a empresa incidirá em mora. Há julgados de Turmas e da SBDI-I do TST no mesmo sentido. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA A LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 58, §2°, DA CLT E DA SÚMULA 90 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o TRT registrou que "Ainda que seja inválida a norma coletiva estabelecendo que o tempo de deslocamento não será computado na jornada de trabalho, não é cabível, na espécie, a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 58, §2°, da CLT e da Súmula 90 do TST", sendo "notório que o local de trabalho do reclamante era de fácil acesso e servido por transporte público regular. Além disso, restou evidenciado no acórdão de embargos declaratórios que a tese acerca da incompatibilidade de horários constituía-se em uma inovação recursal, porquanto não suscitada pelo autor em 1° grau de jurisdição" . Embora o TRT tenha assentado tese a respeito da invalidade da norma coletiva que limita o tempo das horas in itinere , subsiste que, no caso concreto, foi comprovado que a parte reclamante sequer atendeu aos requisitos legais para fazer jus as horas de trajeto. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de atendimento dos requisitos para deferimento das horas in itinere , como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista da reclamada; II) não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Horas in Itinere; Prescrição e Decadência; Equipamento de Proteção Individual - EPI