Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.360

Homicídios qualificados: utilização indevida do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Homicídios qualificados
  • Dosimetria
  • Inexistência de constrangimento ilegal
  • Manutenção da decisão monocrática que se impõe

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.

2. Hipótese em que não há ilegalidade na exasperação da pena-base, lastreada em elementos concretos dos autos e em circunstâncias que extrapolam as elementares do tipo penal: conduta social desfavorável por informe de facção criminosa; personalidade voltada a condutas antissociais; e motivos desfavoráveis em razão de rixa entre facções.

3. Fração redutora da tentativa fixada em metade, com fundamento no iter criminis avançado. A alteração do quantum demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.