Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000356-21.2020.5.11.0015

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Esclarecimento e acréscimo de fundamentação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – ESCLARECIMENTO E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e metodologia dos cálculos de liquidação, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 162.675,75, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. 3. Acresça-se à fundamentação, entretanto, o esclarecimento no sentido de que esta 4ª Turma erigiu como patamar para se considerar transcendente economicamente uma causa o valor de R$ 500.000,00, pelo potencial de afetar a saúde financeira da empresa, comprometendo outros empregos. Nesse sentido, acima desse patamar, a causa transcenderia o interesse individual do empregado e da empresa, para eventualmente atingir outros trabalhadores que dependem dos empregos gerados pela empresa reclamada. Nesse sentido, o valor que se atribuiu à condenação, pelo Regional, não se enquadra no critério mencionado. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.