TSTAg-AIRR 1001041-03.2022.5.02.0464
Doença ocupacional: ausência de nexo de causalidade/concausalidade entre o trabalho e as enfermidades diagnosticadas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Estabilidade provisória
- Indenização por danos materiais e extrapatrimoniais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E AS ENFERMIDADES DIAGNOSTICADAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se as funções laborais desempenhadas contribuíram para o surgimento ou agravamento das enfermidades na coluna lombar e vertebral, bem como no ombro e cotovelo direitos do autor, de modo a configurar doença ocupacional e os consequentes direitos à estabilidade provisória e à responsabilização civil do empregador. 3. O Tribunal Regional, após valorar as provas, firmou convicção de que “Não há elementos igualmente técnicos capazes de descaracterizar o trabalho técnico”, conclusivo no sentido de que “não há nexo causal/concausal entre as atividades laborais do Autor na Reclamada e as referidas patologias da inicial”. Destarte, decidiu manter o decisum proferido pelo Juízo de piso que indeferiu “o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e pedidos decorrentes, estabilidade provisória, indenização por dano moral e dano material”. 4. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator