TSTRRAg 22-80.2019.5.17.0006
Horas extras: instrutor de cursos profissionalizantes
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Instrutor de cursos profissionalizantes
- Enquadramento na categoria de professor
- Senai
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INSTRUTOR DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES . ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE PROFESSOR. Hipótese em que o TRT manteve o deferimento das horas extras, sob o fundamento de que o autor cumpria jornada mais extensa (oito horas) do que a prevista para a categoria do professor. Reconhecido o enquadramento do instrutor de ensino na categoria profissional diferenciada de professor e admitido pelo reclamado que o autor laborava na jornada de 8 (oito) horas diárias, é devido o pagamento das horas excedentes à sexta diária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SENAI. INSTRUTOR DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES . ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE PROFESSOR. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que enquadrou o instrutor de cursos profissionalizantes na categoria profissional de professor. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico -, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. Desse modo, a ausência dos requisitos formais previstos no art. 317 da CLT, concernentes à habilitação legal e ao registro no Ministério da Educação, não é óbice ao reconhecimento da condição de professor do reclamante, com todas as vantagens decorrentes. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.