TSTRR 1000052-13.2015.5.02.0441
Dispensa discriminatória: indenização em dobro referente ao período de afastamento
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dispensa discriminatória
- Indenização em dobro referente ao período de afastamento
- Opção do empregado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. OPÇÃO DO EMPREGADO. ART. 4º, II, DA LEI 9.029/1995. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso de dispensa discriminatória, cabe ao empregado escolher entre a reintegração ao emprego ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. 3. Na hipótese, a Corte Regional manteve a decisão de primeira instância que entendeu como discriminatória a dispensa efetuada pela ré. Na ocasião, a Corte de origem deferiu a reintegração da parte autora e asseverou que " na eventual impossibilidade de reintegração, a conversão em indenização será analisada no cumprimento da sentença ". 4. O artigo 4º, da Lei 9.029/1995, estabelece que: O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. 5. O citado dispositivo legal é claro ao dispor que, no caso de dispensa discriminatória, cabe ao empregado optar entre a sua reintegração ou o recebimento em dobro da remuneração do período de afastamento. 6. Diante das circunstâncias da dispensa, é justificável a faculdade conferida ao empregado, vez que se pode presumir a inconveniência da reintegração. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 4º, II, da Lei 9.029/95, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a conversão da reintegração da autora em indenização em dobro da remuneração do período de afastamento, fixando como termo inicial a dispensa discriminatória e como termo final a data da publicação do presente acórdão (data da primeira decisão que determinou a conversão em indenização).
Indexação
Dispensa Discriminatória