TSTAg-RRAg 0000772-17.2021.5.17.0005
Extinção da execução: coisa julgada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Extinção da execução
- Coisa julgada
- Parcelas vincendas
- Interpretação do título executivo
- Para que se acolha a pretensão da recorrente, no sentido de que o e
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha a pretensão da recorrente, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 376,14 (trezentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 37.614,03), em favor da parte reclamada. Brasília, 18 de março de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator