TSTRR 11462-78.2018.5.15.0066
Apelo sob a égide da lei nº 13.467/2017: trabalho externo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Trabalho externo
- " (Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa) III
- Óbice da súmula 126 do TST
- Não possuía horário de trabalho ou expediente a cumprir
- A ré não controlava a jornada do autor
Ementa
" I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO EXTERNO. Ante a possível violação do art. 62, I, da CLT, deve ser provido o agravo interno para análise mais atenta do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRABALHO EXTERNO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, pois demonstrada possível violação do art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. " (Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa) III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que se discute a possibilidade de controle de jornada do reclamante, propagandista-vendedor, e seu enquadramento no art. 62, I, da CLT. Sobre o tema, o Tribunal Regional expôs as seguintes conclusões: " o trabalho e atividades laborais eram externos; não possuía horário de trabalho ou expediente a cumprir; a ré não controlava a jornada do autor; o autor tinha total flexibilidade e liberdade na execução de seus serviços; não havia obrigatoriedade de comparecimento na sede da reclamada; não havia meios suficientes para o controle da jornada ". Em sede de embargos de declaração, acrescentou o Tribunal de origem que havia " ativação externa, sem qualquer ingerência da ex-empregadora ". Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, o conhecimento e provimento do recurso extrapolaria o mero reenquadramento jurídico do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, em afronta direta à Súmula 126. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexame do agravo de instrumento; II - por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - por maioria, vencida a Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, Relatora, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional