TSTEDCiv-RR 0020216-42.2021.5.04.0411
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Vícios não configurados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA DE CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE (ITEM 3 DO TEMA 1.118 do STF). VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O ente público opôs embargos de declaração, alegando vício de omissão e fato novo. 2. Não se configuram as hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrenta a matéria de forma fundamentada e coerente, aplicando a tese vinculante do Tema 1.118 do STF. A existência de debates na SDI-1 sem ordem de suspensão não obriga o sobrestamento do feito pelas Turmas. 3. A tese do acórdão embargado apresenta-se devidamente fundamentada, clara e coesa. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora