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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010108-82.2024.5.03.0020

Competência material da justiça do trabalho: legitimidade passiva

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Legitimidade passiva
  • Interesse recursal

Ementa

I – AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – LEGITIMIDADE PASSIVA – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO QUARTO, QUINTO E SEXTO RECLAMADOS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA PRÓPRIO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Contra o acórdão prolatado pelo Regional apenas as primeiras reclamadas interpuseram recurso de revista e, por consequência, agravo de instrumento da sua denegação. Por conseguinte, falece aos agravantes o necessário interesse recursal para a interposição do agravo, uma vez que sequer se insurgiram contra o acórdão regional. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da primeira, segunda e terceira reclamadas; II ¿ não conhecer do agravo do quarto, quinto e sexto reclamados. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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