TSTAg-EDCiv-AIRR 0024069-38.2025.5.24.0031
Intempestividade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Intempestividade
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo interposto fora do prazo recursal. 2. Na hipótese, verifica-se que a decisão unipessoal dos embargos de declaração foi disponibilizada no DJEN na data de 10/4/2026, considerando-se publicada em 13/4/2026. O prazo recursal, por sua vez, teve início em 14/4/2026 (primeiro dia útil após a publicação), de modo que o encerramento do prazo ocorreu em 27/4/2026 (oitavo dia útil). Entretanto, nota-se que o agravo interno foi interposto apenas no dia 7/5/2026 (décimo quinto dia útil), de modo que é patente a intempestividade do recurso interposto pela parte autora. 3. Ainda que o PJe registre, na aba “expedientes”, o prazo equivocado de 15 (quinze dias úteis), tal indicação, de ordem meramente informativa, não prevalece sobre o prazo previsto na CLT e sobre a ordem legal (art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006) no sentido de que a publicação no DJEN “substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”. Precedentes. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios