Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000375-59.2022.5.22.0109

Competência da justiça do trabalho: contratação sem concurso público após a constituição federal de 1988

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Competência da justiça do trabalho
  • Contratação sem concurso público após a constituição federal de 1988
  • Existência de regime jurídico administrativo no estado reclamado
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Há precedentes

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO ESTADO RECLAMADO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. No caso em tela, o debate sobre a competência material da Justiça do Trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896- A, § 1º, II, da CLT. Pretensão recursal pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional consignou expressamente não se tratar de relação jurídico-administrativa, ao contrário do que alega o recorrente. Ao que se lê no acórdão regional, a Corte local entende que, sem embargo de existir norma estatutária a reger a relação laboral dos servidores do Piauí, a não observância do concurso público faria regido o vínculo pela CLT. Assim consignou o Regional: “a contratação irregular jamais pode ser considerada relação jurídicoestatutária, dado que esta deve ser necessariamente formal. [...] É um equívoco pensar que o só fato de existir diploma estatutário no ente federativo ou lei própria regulando o regime especial é suficiente para configurar regime jurídicoadministrativo”. Essa construção jurisprudencial padece, porém, de sintonia com os precedentes do STF que fixam a competência material a partir do regime jurídico (único) adotado para a generalidade dos servidores públicos. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿competência da justiça do trabalho. contratação sem concurso público após a constituição federal de 1988. existência de regime jurídico administrativo no estado reclamado¿; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide e determinar o envio do presente feito para a Justiça Estadual. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.