TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000804-57.2021.5.02.0446
Fato novo e jurisdição extraordinária: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Fato novo e jurisdição extraordinária
- Negativa de prestação jurisdicional
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO E JURISDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. 1. Não procede a alegada omissão na apreciação de “fato novo”, consistente em inquérito policial concluído depois de proferida decisão monocrática deste Relator, pois a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" caso conhecido o recurso de natureza extraordinária quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019), pois só então se abrirá a jurisdição de mérito. 2. No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, os declaratórios revelam apenas o inconformismo da parte em relação ao decidido, pois restou expresso que a Corte Regional apreciou integralmente os fatos relevantes para a solução do litígio e que a parte pretendia, na verdade, a reavaliação da prova e o reexame da questão jurídica controvertida. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator