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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012626-78.2024.5.15.0095

Apelo interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Homologação de acordo extrajudicial
  • Faculdade do juiz
  • Vício de manifestação de vontade comprovado
  • Vale pontuar que o contrato de trabalho do reclamante permanece ativo
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADO. A controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de direitos oriundos do contrato de trabalho, no caso dos autos, referentes à indenização de intervalo intrajornada, diferenças de horas extras e diferenças de folgas trabalhadas, bem como a existência de vício de consentimento comprovado. Vale pontuar que o contrato de trabalho do reclamante permanece ativo. Com efeito, após o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840, do CC. Em todo caso, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". O TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que deixou de chancelar o negócio jurídico firmado entre as partes, consignando que " À evidência, na hipótese, trata-se de requerimento de homologação de acordo formalizado com vício na manifestação de vontade do empregado , de modo a tornar a matéria indiscutível em virtude da coisa julgada, obstando o direito de ação do trabalhador, cujo contrato de trabalho se encontra ativo" e que "pelos depoimentos colhidos em audiência ficou demonstrada a ocorrência de vício de consentimento por parte do trabalhador, que desconhecia o objeto e os efeitos do suposto acordo" . Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte ora agravante, no sentido de que " inexiste qualquer vício de vontade ou consentimento das partes em face do objeto do acordo, e principalmente sobre os efeitos da quitação" , acabaria contrariando o disposto no acórdão regional que registrou expressamente a existência de vício na manifestação de vontade do autor, de modo que a pretensão da agravante esbarra na Súmula/TST nº 126. Ademais, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudiciais a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-la, ou proceder a homologar parcial. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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