TSTRR 1350-30.2012.5.03.0087
Turnos ininterruptos de revezamento –norma coletiva –previsão de jornada superior a 8 horas diárias
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Novo juízo de retratação
- Horas Extras
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Honorários Advocatícios
- Cerceamento de Defesa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –NORMA COLETIVA –PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF –APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Esta Segunda Turma, por meio do acórdão de id: 93691756, não exerceu o juízo de retratação, mantendo o acórdão de id: 31485309 que conheceu do recurso de revista do reclamante no tema " turnos ininterruptos de revezamento –jornada superior a 8 horas –norma coletiva " por contrariedade à Súmula 423 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para, " afastando a validade da norma coletiva que previa o elastecimento da jornada de trabalho além das 8 horas diárias, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras acima da sexta diária, acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, e mais reflexos legais, conforme se apurar em liquidação " . Após julgamento da matéria pelo STF no RE 1.476.596/MG, a Vice-Presidência, por meio da decisão de id: 98117922, determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado para o exercício de eventual novo juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, inciso II do CPC. Esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e de segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Todavia, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, envolvendo a questão da própria reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de 8 horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Portanto, de forma excepcional e contingencial, foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de 8 horas diárias. Nesses termos, necessário o reconhecimento da validade do acordo coletivo de trabalho firmado pela reclamada, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Juízo de retratação exercido.
Decisão
Acordam os Ministros em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista do reclamante por violação ao art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reconhecendo a validade integral do acordo coletivo de trabalho, determinar o pagamento de horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Após o transcurso do prazo legal, encaminhar os autos à Vice-Presidência.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Contagem de Minutos Residuais