TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0000721-41.2018.5.05.0006
Prescrição superveniente: aplicabilidade no processo do trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Prescrição superveniente
- Aplicabilidade no processo do trabalho
- Desta forma, mostra-se correto o entendimento adotado pelo e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prescrição superveniente, assim como a prescrição intercorrente, não se aplica às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em razão da possibilidade de impulso oficial da execução trabalhista prevista no art. 878 da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017. Na presente hipótese, todavia, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2020, posteriormente à Lei nº 13.467/17. Desta forma, mostra-se correto o entendimento adotado pelo e. TRT ao aplicar a prescrição superveniente, por estar em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Por fim, ressalta-se que o Regional não emitiu tese sobre a ausência de intimação da certidão que arquivou provisoriamente os autos, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração, o que evidencia ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula n° 297, I, do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de março de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator