Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011406-25.2023.5.03.0027

Procedimento sumaríssimo: dono da obra

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA NÃO COMPROVADA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). Nos termos em que proferido, o acórdão regional não observa a tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, o que autoriza seja reconhecida a transcendência política do recurso de revista nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA NÃO COMPROVADA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise das matérias em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA NÃO COMPROVADA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). 1. A questão em debate se refere à responsabilidade subsidiária do dono da obra nos casos de empreitada. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, em seu item nº 4, firmou entendimento no sentido de que, "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa ‘in eligendo’". 3. Portanto, a tese jurídica firmada pelo TST é clara ao vincular a responsabilização subsidiária do dono da obra à demonstração de culpa, a qual consiste na contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. 4. No caso, o TRT fixou o entendimento de que “Essa é a situação dos presentes autos, no qual restou comprovada a ausência de pagamento de verbas trabalhistas básicas, como as rescisórias.”, à míngua de qualquer elemento concreto que evidencie a inidoneidade econômico-financeira da primeira ré, a conclusão regional implica em contrariedade ao entendimento consubstanciado na OJ nº 191 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 11 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.