TSTRRAg 553-82.2018.5.12.0058
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais e materiais
- Doença ocupacional
- Ausência de nexo causal
- II –recurso de revista interposto pelo reclamante
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional consignou que a perícia médica afastou o nexo causal entre a enfermidade do reclamante e o labor, constatando a preexistência dos sintomas à admissão e a inexistência de alterações funcionais, afastamentos ou sequelas relacionadas ao contrato. Destacou que laudos e prontuários médicos corroboraram a origem anterior das queixas. Ressaltou, ainda, que a patologia alegada (síndrome do impacto/manguito rotador) possui natureza inflamatória e degenerativa, expressamente excluída do conceito de doença ocupacional pelo art. 20, § 1.º, "a", da Lei 8.213/91. Acrescentou, por fim, que o diagnóstico ergonômico atestou a execução das atividades abaixo da linha dos ombros, com pausas regulares, circunstância capaz de evitar sobrecarga muscular. Nesse contexto, para dissentir das conclusões da Corte de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Centra-se a controvérsia na condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o § 4.º do art. 791-A da CLT foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. A Excelsa Corte reputou inconstitucional a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 4. Prevaleceu, contudo, o entendimento quanto à possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 5. Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial do acórdão de origem, para afastar a dedução automática de créditos e manter a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, cabendo ao credor demonstrar eventual superação da hipossuficiência, ao fim dos quais a obrigação será extinta. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. Não merece reparos decisão do Tribunal Regional que reduziu o percentual da verba honorária devida pela reclamante para 5%, porquanto não se verifica do acórdão recorrido desproporcionalidade a partir dos critérios elencados no caput e § 2.º do art. 791-A da CLT. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar o julgado ao posicionamento do STF, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor, conforme o art. 791-A, § 4.º da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso; III) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento adesivo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional