TSTAg-AIRR 0000047-48.2019.5.09.0093
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista das Executadas, que versava sobre forma de tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face da barreira das Súmulas 266 e 297, I e II, do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, que contamina própria transcendência da causa. 2. No agravo interno as Executadas não investem expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmulas 297, I e II, do TST, óbice que, por si só, retirarou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando às Executadas Agravantes multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.641,20 (quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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