TSTRR 10757-90.2015.5.15.0129
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ausência de anotação na CTPS
- Culpa comprovada
- Penalidades Processuais
- Cerceamento de Defesa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto à alegação de que a recorrente é dona da obra, depreende-se do acórdão regional que a recorrente não é empresa construtora ou incorporadora, e que "Infere-se do contrato juntado pela segunda reclamada, que os serviços não se referem a obra certa por tempo determinado; pelo contrário, trata-se de contratação de serviços ‘técnicos especializados de apoio de qualquer natureza à fiscalização dos contratos nas áreas: fiscal, contábil, trabalhista, previdenciária e acompanhamento de requisitos contratuais nos contratos firmados pela ENGENHARIA/IECOMPERRJ/IEINTEM’." . 2. O TRT consignou que a "os serviços contratados são rotineiros, de finalidade administrativa, para a tramitação de documentação de suporte para fiscalização de projetos, que se inserem na atividade fundamental da recorrente". 3. A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional concluiu que trata-se de contrato de prestação de serviço. 4. No que se refere à responsabilidade subsidiária, em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 6. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 8. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Empreitada / Dono da Obra