TSTEDCiv-AIRR 0002091-17.2017.5.05.0612
Juros da mora: fazenda pública
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Juros da mora
- Fazenda pública
- Condenação subsidiária
- Óbice processual
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Aplicação de multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA – OJ DA SDI-1 nº 382 – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – TEMA 625 DO STF – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA – RECURSO PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. O embargante não traça uma linha sequer que aponte, de forma pertinente, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada; pelo contrário, limita-se a insistir na tese de que a Corte Regional teria violado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e divergido de outros tribunais trabalhistas, sem sequer se ater ao fato de que o seu recurso de revista não superou o requisito da transcendência porque a matéria trazida à instância extraordinária não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266 e ratificada pelo STF no julgamento do ARE 696101, representativo do tema 625 do ementário de repercussão geral. Note-se que o embargante chega mesmo a afirmar que este Colegiado não teria se manifestado sobre o ônus da prova da responsabilidade subsidiária do ente público, matéria esta transitada em julgado na fase de conhecimento. Verifica-se, assim, a articulação de razões de embargos de declaração a esmo, sem o mínimo cuidado quanto à verificação do conteúdo da decisão embargada. A falta de critério no manejo dos declaratórios caracteriza protelação temerária do processo e justifica a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração e, por considerá-los meramente protelatórios, condenar o embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Brasília, 14 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator