TSTRR-RR 0000765-95.2021.5.07.0007
I: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- I
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não caracterizada
- Justa causa
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Percentual
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. 2. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. 4. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 21 DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. AGIOTAGEM. TEMA 64 DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA FUNDADA NA COMPREENSÃO DE NÃO SE TRATAR DE FALTA GRAVE. DANO IN RE IPSA. Decisão regional em que não reconhecido o dano moral em hipótese de reversão da justa causa baseada em alegação de ato de improbidade. 2. Nesse cenário, diante de possível violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. AGIOTAGEM. TEMA 64 DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA FUNDADA NA COMPREENSÃO DE NÃO SE TRATAR DE FALTA GRAVE. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA (R$10.000,00). 1. Este Tribunal Superior, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 62), firmou tese vinculante de que “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil in re ipsa, por dano moral”. 2. No caso presente, muito embora o Tribunal Regional tenha reconhecido que a falta cometida seria apenas de grau médio, inexistindo gravidade suficiente a justificar a rescisão contratual por culpa do trabalhador, entendeu não haver dano indenizável porque ausente comprovação robusta, cabal, escorreita e insofismável de que o autor tenha sido aviltado em sua integridade moral. 3. Contudo, considerando que a dispensa, amparada em alegação de ato de improbidade, não se sustentou judicialmente, a reversão da dispensa por justa causa enseja reparação civil in re ipsa, nos termos da tese vinculante firmada ao julgamento do Tema 62 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 4. Configurada a violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à indenização por danos morais; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas majoradas em R$ 200,00 (duzentos reais). Brasília, 26 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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