TSTAg-AIRR 0000590-43.2023.5.21.0007
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A indicação genérica de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, sem a especificação do item que a parte entende vulnerado, não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. Ainda, a indicação de afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal (devido processo legal) é impertinente ao debate atinente à responsabilidade subsidiária do recorrente. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator