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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.896

Dosimetria da pena: critério de aumento da pena-base

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Critério de aumento da pena-base. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração, em que a defesa alega erro material no julgado, considerando a presença de três vetoriais desabonadoras e a adoção do aumento de 1/8 por cada uma delas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativamente valorada na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência dominante adota como critério razoável para fixação da pena-base a exasperação de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente, incidindo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima estabelecidas abstratamente para o crime.

4. Não há direito subjetivo do acusado à adoção de uma fração específica de aumento, como 1/6 ou 1/8, sendo a discricionariedade do magistrado regrada e motivada.

5. A decisão de aplicar a fração de 1/8 está em conformidade com a jurisprudência consolidada, não havendo ilegalidade a ser sanada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas pode seguir o parâmetro de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, não havendo direito subjetivo do réu a uma fração específica. 2. A discricionariedade do magistrado na dosimetria da pena deve ser regrada e motivada.".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.857.832/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 773.018/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025.

Tese

"1. A exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas pode seguir o parâmetro de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, não havendo direito subjetivo do réu a uma fração específica. 2. A discricionariedade do magistrado na dosimetria da pena deve ser regrada e motivada.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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