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Jurisprudências

TSTRO 22034-11.2015.5.04.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/1973

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/1973
  • Violação literal de lei e prova falsa
  • Alegação de má-valoração da prova
  • Não comprovação da falsidade da prova
  • Acórdão rescindendo que também se baseou em outros testemunhos
  • Impossibilidade

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E PROVA FALSA. ALEGAÇÃO DE MÁ-VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE TAMBÉM SE BASEOU EM OUTROS TESTEMUNHOS. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamada em face do acórdão que, revendo a prova oral produzida em primeira instância, reformou a sentença e reconheceu a prestação de serviço em turno integral pela reclamante no serviço doméstico. O pleito rescisório se fundou em violação literal do art. 131 do CPC/1973 e falsidade de prova. II – Em relação ao art. 485, V, do CPC/1973, a parte autora insiste que o Tribunal Regional valorou mal a prova oral dos autos, concluindo erroneamente em seu desfavor. Contudo, a verificação de eventual violação de lei, para efeito de rescindibilidade do julgado, não admite reexame de fatos e provas do feito originário, consoante tese firmada por esta Corte por meio da Súmula nº 410 desta Corte, segundo a qual " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". Ademais, como já decidido outras vezes por esta Subseção, " o que a Súmula 410 do TST preconiza é que não se admite nova análise sobre os elementos que levaram o órgão julgador a convencer-se da existência ou inexistência do direito na solução do litígio alcançada no processo anterior, porquanto nem a má apreciação da prova nem a injustiça da decisão autorizam a rescisão da coisa julgada com base na alegação de violação de lei " (ROT-102019-37.2020.5.01.0000, SBDI-II, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024). IV – Quanto ao inciso VI do art. 485 do CPC/1973, a parte argumenta que o testemunho prestado por uma das testemunhas (Sr. Gilberto) foi falso, levando o Tribunal à incorreta condenação. A tese autoral é, em suma, de que seria impossível essa testemunha enxergar, do local onde trabalhava, o pátio da casa onde a reclamante prestava serviços, tendo em vista a distância e os obstáculos entre os imóveis (especificamente, uma parreira cheia de folhas). V – Contudo, observa-se que o TRT reviu toda a prova testemunhal produzida, utilizando três, dos quatro testemunhos, para fundamentar a decisão. Ora, " se a decisão rescindenda pautou-se em outros fundamentos independentes, a desconstituição da prova falsa resultaria irrelevante para a rescisão do julgado, porquanto subsistentes os demais elementos de convicção daquele Juízo " (Ag-ROT-1004716-76.2020.5.02.0000, SBDI-II, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025). Tal fundamento, per si, é suficiente para impedir a rescisão almejada. VI – Ademais, vê-se que a parte não comprova cabalmente a falsidade do testemunho prestado, mas, ao revés, se limita a propor hipóteses alternativas à conclusão do Tribunal Regional. Por exemplo, na instrução processual desta ação, a autora requereu a produção de prova testemunhal com a oitiva apenas das Sras. IONARA BARBOSA MOREIRA [ "JUSTIFICATIVA: a testemunha era vizinha de porta da Autora ao tempo dos fatos objeto da lide e conheceu a falecida Clodomira (ex-empregada da Autora)" ] e KÉTELEN ALVES MOREIRA FURICH [ "JUSTIFICATIVA: a testemunha era aluna da Autora (tinha aulas na casa desta) na época dos fatos objeto da lide e tinha conhecimento da rotina da casa da Autora" ]. Tais justificativas demonstram que a parte almeja simplesmente rediscutir o mérito da ação matriz, buscando comprovar a real jornada prestada pela reclamante, e não a falsidade do testemunho, único objeto desta ação rescisória. Registre-se que a autora nem sequer arrolou o Sr. Gilberto para prestar depoimento nesta ação. VII – Da mesma forma, os argumentos de que " o Outono apenas diminui parcialmente a quantidade de folhas e flores [da parreira] ; além disso, a estação não diminui o tamanho das árvores, que continuam a ocupar o mesmo espaço " e que " não foi a ausência (parcial) de folhas das árvores que permitiu uma melhor visão da testemunha Gilberto, até porque os galhos não caíram e as árvores eram do mesmo tamanho " só comprovam que a parte busca um novo julgamento da causa sob uma perspectiva não trazida na ação matriz. Não se trata, portanto, de ação rescisória calcada em falsidade cabal de prova, mas utilização desta ação como sucedâneo recursal, a fim de reformar acórdão que decidiu sob um viés desfavorável à parte reclamada. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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