TSTAg-AIRR 1001624-86.2023.5.02.0711
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, IV, da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que, conquanto a parte tenha transcrito trecho da petição dos embargos de declaração, bem como da decisão regional que rejeitou os aludidos embargos no capítulo referente à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, deixou de reproduzir trechos do acórdão principal sobre as questões objeto do apelo. Relativamente ao tema de mérito, a parte igualmente não reproduziu o trecho da decisão necessário ao exame da controvérsia. Desse modo, não cumpriu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, para o processamento do recurso, tanto em relação à preliminar, quanto ao tema de mérito. 4. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator