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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 735-08.2020.5.14.0005

Acordo de compensação de jornada: horas extras habituais

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, necessário o reexame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, deve ser observada a norma coletiva que prevê a compensação de jornada, visto não versar sobre direito absolutamente indisponível, não descaracterizando tal regime a prestação habitual de horas extras, que somente enseja o direito ao respectivo pagamento. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros (a) por maioria, dar provimento ao recurso de agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negava provimento ao agravo; (b) por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Vencida Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negava provimento ao agravo de instrumento; e (c) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do instrumento coletivo e afastar da condenação da parte reclamada o pagamento das horas regularmente compensadas em banco de horas, rejeitando, por conseguinte, todos os pedidos formulados na petição inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, atribuindo-se à parte reclamante o pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, do qual é isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo pela parte autora, ainda que em outro processo.

Indexação

Prescrição; Honorários Advocatícios; Sobrestamento; Compensação de Jornada

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