TSTAg-AIRR 1096-94.2015.5.09.0892
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sobreaviso
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Sobreaviso
- Ausência de comprovação
- Aplicação do óbice da súmula nº 126 do TST
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme se constata do acórdão regional, o TRT asseverou que "Quanto às testemunhas ouvidas na RT 0000946.03.2015.5.09.0670, a testemunha Sidenir Dorta de Oliveira afirmou que se não atendesse o chamado da primeira Reclamada receberia advertência, ao passo que a testemunha Guilherme Moura do Amaral afirmou que o motorista de folga não era obrigado a aceitar o chamado. Assim, tem-se que a prova restou dividida, razão pela qual a questão deve ser decidida em desfavor da parte que detém o ônus probatório, qual seja, o Reclamante’". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, no que diz respeito ao ônus da prova, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas