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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-AIRR 0000565-87.2022.5.17.0003

Restrição ao uso de banheiro: danos morais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO (CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA). O acórdão embargado transcreveu trechos do acórdão regional que demonstram a existência de depoimentos testemunhais que corroboram com a possibilidade de os empregados se ausentarem do posto de trabalho para uso do banheiro, com a necessidade de revezamento entre eles. Ocorre que a jurisprudência desta Corte, como destacado no acórdão, reconhece que mesmo a necessidade de revezamento ou substituição para o uso do banheiro configura limitação e afronta à dignidade do trabalhador, ensejando reparação moral. O fato de haver possibilidade de ir ao banheiro, inserida no contexto organizacional, não exclui a limitação de uso de banheiro, sob o prisma da jurisprudência deste Tribunal. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (OMISSÃO CONFIGURADA). O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso da reclamante, reconhecendo o direito da reclamante à indenização por danos morais, deixou de se manifestar sobre os honorários advocatícios. Assim, sanando a omissão apontada, fixar o percentual dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em favor dos advogados da parte autora. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) negar provimento aos embargos de declaração da reclamada; e b) dar provimento aos embargos de declaração da reclamante para, sanando a omissão apontada, fixar o percentual dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em favor dos advogados da parte autora. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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