TSTAg-AIRR 0011403-58.2023.5.15.0117
Rito ordinário: limitação da condenação ao valor da causa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito ordinário
- Limitação da condenação ao valor da causa
- Irr n.º 35 do TST
- ADI n.º 6002 do STF
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 840, §1.º, DA CLT. IRR N.º 35 DO TST. ADI N.º 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento e reputada ausente a transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo, apenas para reconhecer a transcendência jurídica, diante das particularidades do tema em questão. Nos termos da decisão agravada, reitera-se que a jurisprudência no âmbito desta Sexta Turma, a par da nova redação atribuída ao art. 840, §1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, consolidou-se no sentido de que, no rito ordinário, os valores indicados pela parte, na petição inicial, em relação a cada pedido formulado, representam montantes meramente estimativos, que não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença. Esse é o entendimento consagrado no art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 41/2018. Cabe mencionar que esse também é o entendimento adotado pela SDI-1 do TST, como ficou consignado no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024. Por fim, até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao tema nº 35 da Tabela de IRR: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos”. Da mesma forma, o STF não havia determinado o sobrestamento de processos relacionados à ADI 6.002, na qual se examina a constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência da matéria.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos da fundamentação. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator