TSTAIRR 0020473-16.2024.5.04.0103
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade em grau máximo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Óbice da Súmula 333/TST
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Norma interna mais benéfica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. O Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Extrai-se da decisão que o laudo pericial, corroborado pela prova testemunhal, atestou o contato permanente com os pacientes internados em leito de isolamento para tratamento de doenças infectocontagiosas. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, a adoção do salário-base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, previsto na norma interna, decorre da mera liberalidade do empregador, aderindo ao contrato de trabalho, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.