STJAgRg no HC 1.013.229
Decisão da presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Civil
- Decisão da presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus
- Operação perda total
- Posse de arma de fogo de uso proibido
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
- Ausência de manifesta teratologia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. OPERAÇÃO PERDA TOTAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, consta dos autos que o agravante é portador de maus antecedentes por uma série de delitos, entre eles, roubo. Ademais, foi recentemente preso em flagrante (25/2/2025), sendo solto em audiência de custódia, em processo que conta com denúncia recebida em 4/4/2025.
4. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.