TSTAIRR 0011108-07.2023.5.03.0165
Fase de execução: multa por litigância de má-fé
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Multa por litigância de má-fé
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA REDISCUTIR MATÉRIA OBJETO DE COISA JULGADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, ante a apresentação de embargos à execução com intuito manifestamente protelatório. O Regional consignou que: “a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, o que se constata no caso dos autos diante da tentativa de se discutir matéria já superada pela coisa julgada, evidenciando o intuito do executado de procrastinar o deslinde do feito, procedendo de modo temerário com a provocação de incidente infundado e interpondo recurso manifestamente protelatório. Veja-se que, conforme ressaltado na origem, ‘o Município tem apresentado embargos à execução em diversos processos que tramitam perante este Juízo, trazendo alegações infundadas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale pontuar que eventual afronta reflexa aos dispositivos da Constituição Federal indicados não cumpre o disposto no artigo 896, § 2º da CLT e na Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução