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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 909-64.2015.5.02.0057

E banco bs2 s.a: em agravos de instrumento em recursos de revista

  • Direito do Trabalho
  • E banco bs2 s.a
  • Em agravos de instrumento em recursos de revista
  • Matéria comum
  • Análise conjunta
  • Responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços
  • Empresas privadas

Ementa

AGRAVOS DOS RECLAMADOS BANCO BMG S.A. e BANCO BS2 S.A. EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. Situação em que o Tribunal Regional consignou que não há controvérsia acerca da existência de contrato de prestação de serviços entre os ora Agravantes e a efetiva empregadora da Autora, assinalando que o elo entre elas está espelhado na documentação acostada aos autos e foi efetivamente reconhecido, em audiência, pelos seus prepostos. Conclui pela manutenção da sentença em que reconhecida a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços. Assim, constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária das tomadoras há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Fora - Integração; Tomador de Serviços / Terceirização; Intervalo 15 Minutos Mulher

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