TSTAg-Ag-AIRR 1000267-77.2022.5.02.0009
Legitimidade ativa do sindicato: não reconhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa do sindicato
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é de que “a substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato ampla legitimidade para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representa, sejam coletivos ou individuais, e não necessariamente homogêneos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, a fim de ajuizar reclamação trabalhista objetivando defender direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria” (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/12/2017). II. No caso, o Tribunal Regional considerou que a ação proposta pelo sindicato autor, em que busca o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados substituídos em decorrência da pandemia de COVID-19, visa a defesa de um direito de origem comum, razão pela qual julgou pela legitimidade ativa do sindicato. Nesse contexto, proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator