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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1000267-77.2022.5.02.0009

Legitimidade ativa do sindicato: não reconhecimento

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é de que “a substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato ampla legitimidade para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representa, sejam coletivos ou individuais, e não necessariamente homogêneos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, a fim de ajuizar reclamação trabalhista objetivando defender direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria” (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/12/2017). II. No caso, o Tribunal Regional considerou que a ação proposta pelo sindicato autor, em que busca o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados substituídos em decorrência da pandemia de COVID-19, visa a defesa de um direito de origem comum, razão pela qual julgou pela legitimidade ativa do sindicato. Nesse contexto, proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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