TSTRR 0000820-96.2024.5.08.0109
Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do não conhecimento do recurso ordinário por ausência de dialeticidade, quando o recorrente limita-se a repetir as alegações feitas na contestação, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do artigo 1.013 do CPC, transfere ao Tribunal Regional a apreciação de toda a matéria no tocante ao tema devolvido. Assim, inaplicável pelo TRT a recomendação prevista na Súmula 422, I, do TST, ou no art. 932, III, do CPC, sob a afirmação de que a recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Destaque-se que a própria Súmula 422 do TST, em seu item III, preconiza tal entendimento, excepcionando apenas os recursos cujas razões sejam totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos. Logo, a decisão regional, ao deixar de apreciar o recurso ordinário, sob o argumento de ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, cerceou o direito de defesa da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice ao conhecimento do recurso ordinário com fundamento nos artigos 932, III, do CPC e na Súmula 422 do TST e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga na análise do recurso, como entender de direito. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator